Fim de Relacionamento Amoroso Não é Indenizável
07.02.2018A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o fim do relacionamento amoroso, por si só, não é capaz de traduzir um dano ou dor moral passível de indenização.
No caso julgado, a ex cônjuge, que vivia em união estável, pedia a indenização no valor de R$100 mil ao ex convivente por conta dos abalos psicológicos sofridos, além de indenização por conta de eventuais danos patrimoniais que teria arcado em razão de despesas familiares.
Conforme voto da relatoria, “não se pode concluir que o término do relacionamento amoroso tenha ocorrido de modo lesivo à autora, não havendo que se falar, em prática de ato ilícito pelo réu, já que a ruptura de união estável ou equivalente, por si só, não enseja a pretensão indenizatória”.
Sobre o dano patrimonial perquirido, acrescentou ainda que eram indevidos, “não se podendo presumir que tenham sido realizadas em benefício exclusivamente” do ex-marido.
*Por Pedro Henrique da Costa Dias
Fonte: jota.info